sexta-feira, 12 de novembro de 2010

EMENDA na ÍNTEGRA

Senhores Deputados:
           
              Hoje, nós, representantes dos Servidores Públicos do Poder Judiciário vimos à Vossa presença, questionar o corte do Orçamento do Poder Judiciário e reivindicar a manutenção de seus valores originais, visto o grande débito existente do Poder Público em relação a estes funcionários.
Todavia, se este ponto tem extrema importância, há outro de maior relevância, visto que visa não um paliativo de efeito temporário, mas uma solução de caráter definitivo.
            Este ponto trata da questão da “separação” das verbas disponibilizadas ao Poder Judiciário com o título “Verba de Pessoal”.
Este título, por não conter a “separação” pretendida entre o que será destinado a Magistrados e Servidores, vem gerando, na prática administrativa, uma divisão ilegal e imoral.
            Vejamos, por exemplo, o ocorrido no ano de 2009 (e que se repetiu em 2010):
            Embora a Constituição Federal preveja uma reposição inflacionária aos Servidores Públicos, estabelecida no art. 37, inc. X da Constituição Federal e a Lei da Data Base tenha previsão de que esta ocorrerá sempre em 1º de março de cada ano, o Poder Judiciário Paulista deixou de cumpri-las, por uma suposta “falta de verba”.
            O valor necessário, na ocasião, para se conceder a reposição das perdas dos 58 mil Servidores, implicaria uma despesa de aproximadamente 160 milhões.
            Todavia, apesar dessa “falta de verba” para cumprir o que a Constituição Federal determinava, o Poder Judiciário gastou mais de 700 milhões, ou seja,  mais de quatro vezes esse valor no pagamento de indenizações e vantagens pessoais a tão somente 3 mil Magistrados.
            Ora, certo é que o Poder Judiciário tem a discricionariedade para gerir sua verba, todavia, sendo esta verba, de origem PÚBLICA e LEGAL, deve-se, respeitar, na sua administração, o princípio da PUBLICIDADE  e LEGALIDADE, e aqui explicamos:
            O princípio da PUBLICIDADE aqui invocado, é para que, a Assembléia Legislativa, na atribuição de representante e fiscal do povo, ao receber o Projeto Orçamentário do Poder Judiciário, tenha visibilidade de como o dinheiro público vem sendo utilizado, para que esta discricionariedade não se torne uma cortina de fumaça sobre a imoralidade.
            De outra sorte, mas no mesmo sentido, o princípio da LEGALIDADE, deve obedecer, entre outras coisas a hierarquia das leis e, no caso de indenizações, a ordem cronológica dos créditos – o que não vem ocorrendo.
Como exposto acima, a Constituição Federal foi desprezada, quando toda a verba existente em caixa no Tribunal de Justiça, deixou de ser utilizada na reposição nela prevista, privilegiando leis infraconstitucionais e mesmo decisões administrativas, com o pagamento de verdadeiras fábulas aos Magistrados, em detrimento dos Servidores.
            E aqui, portanto, não se trata de DISCRICIONARIEDADE, mas de ESCUDO À ILEGALIDADE E À PREVARICAÇÃO, visto que este princípio deve se coadunar com outros princípios básicos – de igual ou maior grandeza, tais como o da MORALIDADE  e RAZOABILIDADE.
            É moral que não se utilize 160 milhões no cumprimento da Constituição Federal para 58 mil Servidores e se utilize, da mesma fonte 700 milhões para 3 mil Magistrados?
            É razoável que o Magistrado receba a indenização de suas férias, integralmente, em 30 dias, enquanto o Servidor aguarda por 4 ou 5 anos, para recebê-la, de forma parcelada???
            A aplicação do princípio da discricionariedade é outro e a ele, de forma comparativa, deve valer, para quem o exerce, o princípio da livre convicção. Assim, da mesma forma que um Magistrado, quando atua na sua função de JULGADOR, tem LIVRE CONVICÇÃO, para absolver ou condenar, MAS SEMPRE DENTRO DOS LIMITES DA LEGALIDADE  e PUBLICIDADE, quando exerce função ADMINISTRATIVA, deve observar esses mesmos dois princípios, RESPEITANDO A LEI  e DANDO PUBLICIDADE, DE FORMA CLARA, À FORMA COMO EMPREGA O DINHEIRO PÚBLICO.
            E, se assim, não o faz, compete a esta Casa, como representante do Povo, exigi-lo, sob pena de estar dando às ilegalidades seu aval e à obscuridade das contas, seu acobertamento.
            Queremos dizer, ainda, que há um grande “equívoco” na manutenção de Magistrados e Servidores juntos nas “Despesas de Pessoal”.
            Ora, se os Servidores, são regidos pelo Estatuto do Funcionário Público e os Magistrados pela LOM (Lei Orgânica da Magistratura), que prevêem direitos e  garantias DISTINTAS,  baseadas em normas Constitucionais e legais DISTINTAS, não há como equipará-los nesse momento numa única nomenclatura – até porque, os Magistrados NÃO SÃO SERVIDORES PÚBLICOS, mas MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO. Tanto que não recebem VENCIMENTOS, mas SUBSÍDIOS, que tem natureza diversa.
            Assim, este título que envolve a administração de verbas, não poderia, em hipótese alguma ser apresentada de forma CONJUNTA ou gerenciada de forma CONJUNTA, afinal, com a distorção do que representa de fato, o “poder discricionário”, se tornou, na prática no famoso dito popular, “a raposa tomando conta do galinheiro”.
            De igual forma a independência dos Poderes, nascida para reforçar os princípios da democracia não pode retroagir ao período Medieval em que, cada Rei, protegido por seus muros intransponíveis, agia conforme suas próprias convicções.
            Queremos por fim dizer que nosso enfoque não despreza o primeiro – ou seja, a necessidade de verbas de que tem sido privado o Poder Judiciário, mas prioriza a justa divisão e a publicidade da verba já existente – afinal, não queremos ter que nos reunir aqui, ano após ano, para debater o mesmo problema ou sairmos às ruas, em greves infindáveis em que todos perdem... greves decorrentes da má gestão das verbas, praticada dentro de um Palácio, por um Tribunal que aplica com força a espada de seu PODER, mas que há muito, perdeu a sensibilidade para manejar a balança e distribuir JUSTIÇA.  
            Depositamos, portanto, nas mãos de Vossas Excelências, a responsabilidade cívica e moral de fazer com que a lei -que deveria ser parâmetro a todos- seja respeitada por aqueles que deveriam dar exemplo, elaborando e aprovando Emenda ao Projeto de Lei que contemple a separação das verbas destinadas ao pagamento dos subsídios dos Magistrados e vencimentos dos Servidores, bem como, em relação às vantagens pessoais de uns e outros.
            Ressalte-se que uma emenda dessa natureza, não implica em acréscimo de despesas, nem à necessidade de suplementação orçamentária, mas numa simples e fácil adequação estrutural do Orçamento apresentado, dotando-o de maior transparência e lisura.
            E a mudança, deve vir legalmente, através da criação de uma FUNCIONAL PROGRAMÁTICA, sendo que, provisoriamente, a fim de sanar o problema até sua aprovação definitiva, teríamos a possibilidade de ser efetuada  uma distribuição do Orçamento em ELEMENTOS DE DESPESA ESPECÍFICOS, SENDO LIMITADA A SUA TRANSPOSIÇÃO.

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